~ Archive for Negotiation Procedure ~

PEC 12 – Latest Developments

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11/4/09 The PEC was approved by the full house of the Chamber in the first vote. It will now go back to the Special Committee to be prepared for the second and final vote. If approved, it will then go back to the Senate. [more]

10/27/09 The Special Committee has approved the report by the rapporteur Eduardo Cunha. The proposal maintains the reverse auctions for up to 50% of the payments. The report has to be approved by the full Chamber of Deputies.

9/24/09 The PEC351/09 has been rapidly moving along its procedural path in the Chamber of Deputies. It has been approved in the Constitutionality Committee and now the Special Committee has been instituted to issue a recommendation. The rapporteur of the Special Committee will be the same Eduardo Cunha of the Constitutionality Committee, who should create a continuity in this process. The next public audience has already been scheduled for October 6. This will be the next noteworthy event.

6/30/09 President Lula approves Law 11,960 which effectively changes the interest on precatórios from 6% plus inflation to the same rate as the “savings account” (caderneta de poupança) …more

6/3/09 Rapporteur of the Justice Committee will propose changes to PEC351/09  …more

6/1/09 The first Public Hearing on PEC351/09 will occur at the Chamber of Deputies on 6/3/09  …more

5/19/09 Last night a new Constitutional Amendment (PEC 366/09) was submitted to the Chamber of Deputies to regulate a Special Payment Regime for State and Municipal Precatórios. It will be attached to PEC 351/09. …more

5/14/09 Debate in NY with the international financial community on the PEC impact on Creditor Rights and the implications for Brazil’s Image as an Investment destination …more

5/12/09 Deputy Eduardo Cunha (PMDB/RJ), rappourteur of PEC 351/09 (PEC of Precatórios), presented a request at the Committee of Constitutionality and Justice (CCJC) of the Chamber of Deputies, Request # 97/09 with the objective to discuss the Constitutional Amendment Proposal …more

4/14/09 PEC12/06 as approved by the Senate is received at the Chamber of Deputies and is designated as PEC351/09 at the Chamber

4/1/09 After two and half years at the Senate, the PEC 12/06 is approved at the Senate and sent to the Chamber of Deputies for further analysis

The full text of the PEC12/06 can be found here: Text of PEC12/06

Here you can find a research paper analyzing the legal and economic implications of the PEC12, as presented, including the effect its clauses have on the credibility and image of Brazil as an investment destination: Analysis of PEC12/06

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PEC dos Precatórios regulamenta mercado secundário de títulos

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PEC dos Precatórios regulamenta mercado secundário de títulos

Valor Econômico 16/10/2009 08:48

BRASÍLIA – Comissão especial da Câmara dos Deputados deve votar na próxima semana substitutivo da proposta de emenda constitucional PEC que cria regime especial para pagamento de precatórios débitos das Fazendas Públicas federal, estaduais e municipais resultantes de sentença judicial. A proposta apresentada ontem pelo relator, deputado Eduardo Cunha PMDB-RJ, institucionaliza o mercado secundário de títulos no país.

O credor fica autorizado a ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros. Outro dispositivo convalida todas as cessões de precatórios realizadas antes da PEC. Atualmente, essa comercialização de precatórios é comum, embora não regulamentada, segundo o presidente da Comissão de Precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil OAB nacional, Flávio Brando.

De acordo com ele, alguns tribunais permitem e outros não, o que gera conflitos jurídicos. Esse ponto do relatório de Cunha – que acolheu boa parte de uma PEC do deputado Guilherme Campos DEM-SP – é defendido pela OAB. ” Esse mercado negro só existe porque não há pagamento. É preciso analisar a questão por outro lado: esses títulos são propriedade das pessoas ” , afirma Brando.

Outro dispositivo do substitutivo defendido pela OAB é o que prevê a possibilidade de constituição de câmaras de conciliação para negociar diretamente com o credor. No geral, a PEC continua desagradando a OAB, especialmente porque mantém o regime especial para pagamento de precatórios atrasados, com prazo de 15 anos.

Esse regime especial prevê pagamento do título com deságio, por meio de leilão eletrônico. ” Não se trata de leilão, porque só tem um comprador: o próprio devedor. Ele vai pagar o que quiser. É confisco ” , afirma o representante da OAB. Para saldar os precatórios pelo regime especial, Estados e municípos depositarão mensalmente, em conta especial, um valor calculado percentualmente sobre as receitas correntes líquidas.

O percentual mínimo é de 1,5% para Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou aqueles com estoque de precatórios de até 35% do total da receita corrente líquida. Estados das regiões Sul e Sudeste que precatórios vencidos em valor correspondente a mais de 35% da receita terão de depositar 2,5%.

No caso dos municípios, o percentual mínimo varia de 1% regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou aqueles com estoque de precatórios pendentes em valor de até 35% da receita corrente líquida a 1,5% Sul e Sudeste ou com precatórios vencidos correspondentes a mais de 35% da receita corrente líquida.

O relatório destina ” pelo menos 50% ” desses recursos para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação com preferência aos de natureza alimentícia e a titulares com 60 anos de idade ou mais ou portadores de doença grave.

Os outros 50% poderão ser utilizados de duas formas, dependendo da opção de Estados e municípios: pagamento à vista em ordem crescente de valor ou por meio do leilão. Se quiser, a União poderá assumir débitos relativos a precatórios de Estados e municípios, refinanciando-se diretamente. Esse artigo é considerado ” inócuo ” pelo próprio relator, porque a União já pode assumir, se quiser.

Raquel Ulhôa | Valor

via PEC dos Precatórios regulamenta mercado secundário de títulos.

Empresa “aluga” precatório para garantir execução fiscal

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Uma empresa da área de alimentos encontrou uma alternativa diferente, especialmente em tempos de crise, para garantir uma execução fiscal. A empresa optou por alugar um precatório para apresentar à Justiça como garantia de pagamento da execução fiscal, caso perca o recurso que apresentou ao Judiciário. “A minha cliente não tinha bens para dar como garantia e estava sofrendo com a ameaça de penhora on-line das suas contas”, diz o advogado Gustavo Viseu, do escritório Viseu, Cunha e Oricchio Advogados. “Diante disso, idealizamos esse tipo de operação”, conta.

Com uma dívida de R$ 3,5 milhões do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do estado de São Paulo, que está sendo questionada na Justiça, a empresa só tinha três opções para que a sua contestação fosse analisada pelo Judiciário: depositar o valor questionado integralmente, apresentar bens para penhora em valor igual ou superior ao suposto débito ou entregar uma carta fiança. “Como a empresa não tinha bens neste valor e não tinha o dinheiro, tivemos que buscar uma alternativa para garantir a sua defesa”, diz Viseu.

Num primeiro momento, veio a ideia de comprar o precatório, que normalmente é vendido com deságio de até 70%. Apesar do desconto, a proposta esbarrou na falta de dinheiro da companhia. Em seguida veio a proposta de emprestar, mediante o pagamento de uma comissão, um precatório. “Como temos outro cliente que tem um precatório alimentar do estado de São Paulo, sugerimos que ele oferecesse o seu título para garantir a dívida do outro cliente”, explica.

Viseu comenta que o Código de Processo Civil admite que um terceiro ofereça bens para penhora para garantir a execução. Diante disso, as partes assinaram um contrato extrajudicialmente determinando as regras do acordo. O contrato particular prevê que o locatário pagará 2% ao ano a título de aluguel. “O contrato prevê uma cláusula para cada situação”, diz Viseu que representa tanto a empresa locatária quanto o locador do precatório. As situações possíveis são: a empresa ganhar o processo e o precatório voltar para o seu dono; ou a empresa perder o recurso. Neste caso, ela pode pagar e encerrar o processo, pode fazer depósito em dinheiro e recorrer ou a empresa não fazer nada e o precatório ir a leilão. Caso a decisão judicial seja desfavorável à empresa e o precatório perdido, ela pagará ao locador 40% do valor do título. Atualmente, o deságio na compra de precatório pode chegar a até 70%.

Com faturamento mensal que varia entre R$ 1,5 milhão e R$ 2 milhões, o advogado conta que sua cliente não conseguiria ter seu direito de recurso garantido sem o aluguel do precatório. No processo judicial, as partes optaram por não colocar que se tratava de uma locação. “O CPC admite bens de terceiro para garantir a execução e o credor tem a prerrogativa de aceitar ou não a garantia, mas o juiz pode fazer valer a garantia apresentada”, diz o advogado.

A criatividade da operação foi vista com bons olhos pelo advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados. “Se o terceiro aceita garantir a execução com o seu precatório, é uma alternativa interessante”, diz o advogado. Para ele, a opção encontrada pelo colega pode ser mais atraente às empresas do que uma fiança bancária, por exemplo. “A fiança bancária é cara e com a crise o crédito está muito difícil”, afirma.

Sawaya conta que uma mudança na Constituição Federal em 2000 dá sustentação para o uso de precatórios para garantia de dívida fiscal. Segundo essa mudança constitucional, há a possibilidade de cessão por terceiros de precatórios para o pagamento de débito fiscal. “O precatório alimentar é mais aceito que o não alimentar, mas o ministro Eros Grau (do Supremo Tribunal Federal) disse que não faz diferença um precatório do outro e não vê problema em aceitar precatório não alimentar para débito fiscal”, comenta Sawaya.

Já o advogado Nelson Lacerda, do escritório Lacerda & Lacerda Advogados, diz que tal garantia pode ser muito arriscada tanto para o dono do título quanto para quem aluga. Para ele, o locador corre o risco de perder o precatório e depois não conseguir receber o valor total do título do comprador. “E se o locador agir de má-fé e der o mesmo título como garantia para outra execução, o locatário pode responder por litigância de má-fé”, alerta. Lacerda sugere aos seus clientes a compra do título, ainda que seja de forma parcelada. “O aluguel pode ficar mais caro do que comprar”, diz.

Gazeta Mercantil, 27/2/2009 – DIREITO CORPORATIVO, A11

Waldemar Jezler – www.libracap.net

Supremo e STJ decidirão questões essenciais sobre uso de precatórios

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Dúvidas ainda existentes em relação ao pagamento e à compensação de precatórios podem ser definitivamente resolvidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2009. Sem data ainda para serem levadas a julgamento, os ministros devem decidir, por exemplo, se há a incidência dos juros de mora sobre as parcelas dos precatórios não alimentares – que deveriam ser pagas anualmente por Estados e municípios, como estipulou a Emenda Constitucional nº 30 de 2000.

A corte também poderá encerrar a discussão sobre a possibilidade do uso dos precatórios alimentares para o pagamento de tributos. A depender do resultado da questão, o impacto sobre o mercado de compra e venda de precatórios poderá ser grande. Nesses casos, o que há é a compra por empresas desses títulos com um deságio que pode chegar a 80% do valor de face. O objetivo é usar os precatórios para compensar tributos. Como esses temas foram declarados de repercussão geral em 2008, processos semelhantes não poderão mais subir para o Supremo Tribunal Federal e súmulas vinculantes sobre as questões poderão ser editadas pela corte.

Além dessas questões no Supremo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também decidirá em 2009 pontos importantes que envolvem o tema. A corte analisará se Estados ou municípios devem autorizar a venda de precatórios a terceiros. A questão, que já conta com julgamentos favoráveis no próprio STJ no sentido de não ser necessária a anuência do devedor, deve ser julgada pela corte especial do STJ. O recurso que aborda a questão foi considerado como repetitivo, o que significa que todos os processos semelhantes ficam suspensos até uma decisão definitiva da corte. O julgamento é considerado importante, pois há magistrados que só admitem a cessão do precatório se houver a anuência do devedor.

Discussões como essas intensificaram-se a partir de 2000 com a edição da Emenda Constitucional nº 30. A norma, redigida com o objetivo de resolver os atrasos no pagamento dos precatórios, deu prioridade ao pagamento dos alimentares. Estes deveriam ser quitados no ano seguinte da decisão transitada em julgado, em no máximo 18 meses. Além disso, estabeleceu-se que os não alimentares poderiam ser parcelados em até dez vezes, para que assim houvesse condições de pagar os alimentares. Porém, apesar de a emenda constitucional estabelecer que incidem juros legais sob essas parcelas, a norma não deixou explícito se incidiria ou não os juros de mora – pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação.

No caso dos precatórios alimentares, já existem decisões do Supremo dizendo que só incide juros de mora se o Estado ou o município atrasar o pagamento do título, mas em relação às parcelas dos precatórios não alimentares ainda há dúvida sobre a incidência. Segundo o advogado Nelson Lacerda, do Lacerda & Lacerda Advogados, o STJ, na maioria das vezes tem decido pela incidência dos juros de mora sobre as parcelas. Para ele, o entendimento deve também ser adotado pelo Supremo. “Não houve um acordo para que esses precatórios fossem parcelados, foi uma imposição da emenda constitucional, por isso acredito que prevaleça o bom senso com relação a esse direito”, afirma o advogado. Atualmente essas parcelas são corrigidas com juros de 6% ao ano. Ocorrendo a aplicação dos juros de mora, há um acréscimo de cerca de 1%. Em São Paulo, o Tribunal de Justiça (TJSP), em grande parte de seus julgados tem seguido a mesma linha das decisões relacionadas aos precatórios alimentares e tem entendido que só incide juros de mora se houver atraso no pagamento.

A questão da compensação de alimentares com tributos também não está clara na Emenda Constitucional, de acordo com advogados. Isso porque, como a emenda determina o pagamento dos alimentares no ano seguinte da decisão transitada em julgado, não está nítido se esses precatórios também poderiam utilizar-se da compensação. Em relação ao tema, há decisões isoladas no STJ que foram desfavoráveis à compensação. Para o advogado Gustavo Viseu, do Viseu, Cunha, Oricchio Advogados, esta posição deve ser mantida no Supremo. “A Emenda Constitucional nº 30 não abarcou a possibilidade de parcelamento e nem de compensação para precatórios alimentares”, afirma. Já para o advogado Nelson Lacerda, a compensação deve ser liberada para todo e qualquer tipo de precatório sem distinção.

Segundo ele, há pareceres do Ministério Público e decisões monocráticas de ministros do Supremo favoráveis a isso. Além disso, ele cita uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) julgada em outubro de 2004, que declarou constitucional uma lei do Estado de Rondônia que prevê a compensação de crédito sem distinção.

Adriana Aguiar, Valor Online

Waldemar Jezlerwww.libracap.net – 1/2/2009

STF julgará pagamento de ICMS com precatórios

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A disputa em torno da possibilidade de compensação de ICMS com precatórios alimentares deverá ser julgada em breve pelo pleno do Supremo Tribunal Federal (STF). O caso foi levado à segunda turma do Supremo na semana passada para julgamento, mas devido à relevância do tema, os ministros decidiram enviá-lo ao pleno. A medida teve o apoio do relator do processo, Eros Grau, que em agosto de 2007 proferiu uma decisão monocrática inédita no Supremo aceitando a compensação tributária com precatórios alimentares.
Ruy Baron / Valor

O ministro Eros Grau: Constituição não impôs limitações à compensação
O processo em questão, movido pela moveleira gaúcha Rondosul contra o governo do Estado, pode ser o precedente mais importante do Supremo sobre o uso tributário dos precatórios. A corte possui algumas decisões que declaram indiretamente a possibilidade de compensação de não-alimentares, mas nenhuma posição conclusiva sobre os alimentares – que constituem grandes passivos em alguns Estados. Em São Paulo, a dívida de alimentares supera os R$ 10 bilhões.
O caso da Rondosul conta com parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) aceitando o uso tributário do precatório, com base em um precedente proferido pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2.851. A Adin declarou a constitucionalidade de uma lei de Rondônia autorizando a compensação. Segundo o entendimento do Supremo, proferido em 2005, desde a Emenda Constitucional nº 30, de 2000, as parcelas decorrentes de precatórios pendentes têm poder liberatório do pagamento de tributos. Segundo o parecer da PGR no caso Rondosul, a Constituição não estabeleceu nenhuma condição para limitar a eficácia do poder liberatório.
O parecer também aborda o fato de se tratar de um precatório alimentar. A empresa embargou a decisão monocrática de Eros Grau pedindo um esclarecimento sobre esse aspecto, alegando que, ao ser cedido a uma pessoa jurídica, o precatório torna-se não-alimentar. “Ao aplicar as disposições do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o relator declarou, de forma implícita, a perda do caráter alimentar do crédito”, diz o parecer da PGR. O artigo 78 do ADCT introduz o parcelamento em dez anos dos precatórios não-alimentares criado em 2000 e sujeita o não-pagamento das parcelas à possibilidade de compensação com tributos. A posição sustentada pelos Estados é a de que a regra aplica-se apenas aos precatórios não-alimentares – pagos em dia pelo governo de São Paulo, por exemplo. Na decisão proferida no ano passado, o ministro Eros Grau não entrou no debate sobre a diferença de alimentares e não-alimentares e aplicou imediatamente o dispositivo da ADCT ao caso: “A Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria Constituição”, afirmou.

Valor Online 8/out/2008
Fernando Teixeira, de Brasília

Waldemar Jezler – www.libracap.net – 8/22/2008

Precatórios: cuidados indispensáveis na utilização

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Muitos cuidados devem ser adotados na utilização desta ferramenta jurídica complexa de lucratividade, tendo em vista que estamos lidando com um processo judicial que transformará o precatório em moeda para pagamento de tributos.

A pacificação da utilização dos precatórios para quitação de dívidas fiscais, tanto na compensação como na garantia com sub-rogação (ou seja, receber o seu próprio débito em pagamento), assim como o firme propósito do judiciário em acabar com o eterno calote de suas decisões judiciais promovidas pelo executivo – que tem a chave do cofre e se nega a cumprir a lei – colocou o precatório em evidência, trazendo a segurança jurídica que faltava.
Um produto que reduz a carga fiscal de forma legal e segura está atraindo de forma massiva até as empresas mais conservadoras. Porém muitos cuidados devem ser adotados na utilização desta ferramenta jurídica complexa de lucratividade, tendo em vista que estamos lidando com um processo judicial que transformará o precatório em moeda para pagamento de tributos.
O judiciário já se decidiu pelo mérito: Os precatórios podem pagar impostos. Entretanto, com a avalanche de ações que recebe, está criando jurisprudência e buscando de maneira imperativa a garantia de que o credito é líquido, certo, exigível e, principalmente, de que todas as formalidades de aquisição via cessão de crédito foram preenchidas, bem como de que o crédito e/ou os procedimentos não contêm nenhum erro, vicio ou defeito. Qualquer dúvida quanto aos muitos documentos apresentados resultará em indeferimento.
Um dos principais pré-requisitos é a AQUISIÇÃO DOS PRECATÓRIOS, que deverá ser analisado em todo o seu teor, o que exige infra-estrutura, conhecimento e credibilidade de quem está lidando com os mesmos. Todos os processos que originaram o crédito deverão ser analisados em sua essência. Grande parcela dos precatórios é imprestável para cessão e uso, contendo vícios ou defeitos (como ações rescisórias, penhoras, proprietário com dívidas, sucessão, herdeiros menores ou incapacitados de vender, venda múltipla, dentre muitos outros entraves).

Segundo Pré-requisito: PROCEDIMENTOS DE COMPRA. Tratam-se detalhes da escritura pública, itens do contrato, previsão de partes do precatório que não são vendáveis, além de muitos outros itens. Qualquer erro ou omissão implicará na perda da ação judicial por erro material ou por falta de pré-requisito essencial.

Terceiro pré-requisito: DE QUEM COMPRAR. O precatório deve ser comprado de administradora de crédito e não diretamente dos credores, vez que a administradora é assessorada por advogados especializados, evitando, assim, a pulverização de responsabilidade. Além disso, a administradora garante a compra através de contratos legais, com previsão de impostos e dentro das normas tributárias, apresentando certificação de validade e garantia de substituição em caso de vício ou defeito do ativo. O contribuinte paga um pouco mais, mas obtém a garantia e a legalidade das operações, além de muitas vezes obter financiamento, o que não acontece com o operação com particular ou atravessador.

Além do fator primordial de receber o crédito pronto, analisado e com todos os documentos necessários já anexados, operação que leva pelo menos 60 dias para se concretizar, com desarquivamento de processos, análise, requerimento de certidões, demonstrativo de cálculos e atualizações, etc..Quem compra quer usar imediatamente.

Depois vem todo o contexto jurídico de habilitação, análise do tipo de ação a ser proposta e todas as outras formalidades e conhecimento da matéria.

Finalmente vem o item credibilidade de quem esta propondo a ação. Em razão da própria espécie e da utilização indevida dos precatórios, tanto por desavisados como pelo menos éticos, os julgadores relutam em aceitar os precatórios quando lhes falta a plena convicção da segurança e perfeição de toda a operação e processo legal.

Grande parte das negativas de aceitação dos precatórios pelo judiciário ocorre pela falta do preenchimento dos pré-requisitos de admissibilidade. Assim, muitas empresas amargam prejuízos por operações mal conduzidas.

Portanto, não compre precatórios na rua e não se envolva nestas operações sem advogado de confiança.

O judiciário aceita os precatórios, mas é extremamente exigente e cuidadoso em todos os detalhes.

por Nelson Lacerda
DireitoNet – Artigo
  Waldemar Jezler - www.libracap.net – 6/3/08

True Sale of Precatórios

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The article below addresses the risks of a fraudulent conveyance in an assignment of Precatórios. A due diligence process is essential to minimize the risks of not having a true sale.

Venda limpa

Só quem não tem dívida pode vender precatórios

por Nelson Lacerda

Vender e comprar precatórios exige os mesmos rituais da compra e venda de imóvel. Trata-se de transferência via cessão de crédito de dívida pública, devidamente registrada em órgão público que controla os créditos, no caso especifico a Central de Precatórios do Tribunal de Justiça, além dos processos que geraram o crédito.

Para garantia do comprador (cessionário) é imprescindível o levantamento de todas as certidões negativas de débitos do dono do precatório (cedente). O mesmo procedimento deve ser seguido no caso de administradoras de crédito. Os documentos que devem ser levantados são:

a) Certidão negativa de débitos de natureza civil (Serasa e outros cadastros restritivos de débitos);

b) Certidão negativa de débitos fiscais federais e estaduais (CNDs);

c) Certidão negativa de ações cíveis e criminais;

d) Caso o cedente seja empresa, também há de se verificar a existência de processos trabalhistas pendentes.

A existência de qualquer débito anterior à venda ou cessão, ou mesmo de ações cíveis ou trabalhistas em andamento, poderão acarretar na penhora do precatório, mesmo que já habilitado em nome do novo comprador. A comprovação de que a dívida ou ação era anterior ao negócio ocasionará a perda do crédito ao cessionário.

Por estas razões, comprar precatórios de empresas é extremamente perigoso e quase inviável, pois empresas invariavelmente possuem dívidas fiscais ou passivo trabalhista, que futuramente causarão grave dano ao terceiro adquirente, como a perda do bem em virtude da dívida anterior à venda.

Além disso, a venda nos moldes acima configurar-se fraude a credores e ao fisco, restando ao comprador de boa-fé somente a tentativa de reaver do vendedor o seu prejuízo, o que na maioria das vezes será somente perda de tempo e de mais valores.

Muito são os casos já existentes de compradores desavisados que amargaram enormes prejuízos em virtude de compras mal administradas. Além do perecimento do crédito adquirido (precatório), perderam também ações judiciais em que buscavam a compensação ou a garantia de dívidas fiscais. Com isso, somaram duplo prejuízo.

Quando se compra precatórios, na maioria das vezes são adquiridos vários créditos de uma só vez, pulverizando o risco de erro, vício ou defeito. O melhor modo de se obter segurança é comprar somente de administradoras, que garantem em contrato a substituição em caso de defeito e apresentam toda a documentação dos créditos (através das certidões negativas de débitos), demonstrando sua aptidão para efetuar a transação sem riscos ao crédito e para cobrir eventuais prejuízos causados.

Como os precatórios se tornaram uma excelente ferramenta para a redução de carga fiscal, muitas empresas começam a executar estas operações sem os devidos cuidados, descobrindo tarde demais os muitos erros cometidos.

A compra de precatórios se equivale à compra de imóveis. Exige todos os comprovantes e todas as certidões negativas de débito daquele que pretende vender o bem, sob pena de perda do investimento.

Revista Consultor Jurídico, 21 de abril de 2008

Waldemar Jezler – www.libracap.net – 4/21/08

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